Saiba mais sobre a TFAPE

Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TFAPE

 

Emissão de boletos TFAPE Cadastre-se ou acesse o sistema

 

Consiste numa obrigação monetária, também, instituída pela Lei Estadual n° 13.361/2007, direcionada a todas as pessoas jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo I da referida Lei, obedecendo-se ao enquadramento estabelecido no Anexo II. O seu objetivo é obter recursos para o exercício regular do controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais; apoiar a constituição de sistemas municipais de gestão ambiental; e assegurar arrecadação mínima para subsidiar as despesas dos sistemas municipais de gestão ambiental. O pagamento se torna devido no último dia útil de cada trimestre do ano, nos valores fixados no Anexo II da mencionada Lei, e recolhida até o terceiro dia útil do mês subsequente, sob pena de multa e juros por atraso no pagamento.

Antes de realizar o registro de qualquer estabelecimento, o interessado deverá realizar o cadastramento de um responsável, que poderá ter em seu cadastro mais de uma empresa. Dessa forma, somente após a realização do cadastramento de um responsável, o interessado poderá ter acesso ao CEAPP/PE para a realização do cadastramento do estabelecimento desejado e emissão dos boletos da TFAPE, se for o caso.

Aplica-se a mesma situação quando uma pessoa física é quem exerce qualquer das atividades descritas no anexo I da Lei mencionada. Nesse caso, o responsável e o agente que exerce a atividade potencialmente poluidora podem ser o mesmo.

Enquadramento de estabelecimentos

A TFAPE obedece aos valores estabelecidos no Anexo II da mencionada Lei, e suas alterações, cujo enquadramento é realizado pelo cruzamento da Receita Anual Bruta e o potencial poluidor da atividade exercida pelo estabelecimento, ambos mencionados no Art. 2º e anexo I da mesma Lei, respectivamente.

Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita fiscalização, será devida a taxa de valor mais elevado, relativamente a apenas uma das atividades.

Pagamento da taxa

O pagamento da TFAPE se torna devido no último dia útil de cada trimestre do ano, nos valores fixados no Anexo II da mencionada Lei, e recolhida até o terceiro dia útil do mês subsequente, sob pena de multa e juros por atraso no pagamento.

Vencimento dos Trimestres

  • 1º Trimestre (de janeiro a março) 3º dia útil de Abril;
  • 2º Trimestre (de abril a junho) 3º dia útil de Julho;
  • 3º Trimestre (de julho a setembro) 3º dia útil de Outubro; e
  • 4º Trimestre (de outubro a dezembro) 3º dia útil de Janeiro do ano seguinte.

Isenção da taxa

Além das pessoas físicas, são isentas do pagamento da TFAPE as entidades públicas federais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.

A isenção do pagamento da TFAPE NÃO isenta as pessoas físicas, nem as entidades acima mencionadas a realizarem o Cadastro Técnico de Atividades Potencialmente Poluidoras CEAPP/PE.

Como pagar a TFAPE

O pagamento do valor correspondente à TFAPE deve ser realizado por meio de rede bancária autorizada pela Agência Estadual de Meio Ambiente CPRH, mediante boleto bancário emitido nesse Portal, no cadastro do contribuinte.

A empresa inadimplente poderá ser inscrita na Dívida Ativa do Estado de Pernambuco.

Compensação dos valores pagos da TFAPE

Os valores pagos a título da TFAPE geram créditos para descontos no pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA, recolhida pelo IBAMA. Dessa forma, a TFAPE não acarreta nenhum acréscimo às despesas do contribuinte, visto que, atualmente, TODO o valor decorrente dela pode ser utilizado para desconto no pagamento da TCFA.

Cadastro de Atividades Potencialmente Poluidoras CEAPP/PE

É uma exigência, sem ônus, instituída pela Lei Estadual nº 13.361/2007 a todas as pessoas físicas e jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora. Seu objetivo é atualizar o cadastro, suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente e obter informações para o planejamento e a execução de políticas ambientais. As pessoas não cadastradas estão cometendo infração punível com multa, que varia de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 9.000,00 (nove mil reais).

Quem deve se cadastrar

Todas as pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo I da referida Lei. Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, deverá ser cadastrada apenas uma das atividades a de Potencial Poluidor (PP) mais elevado.

Prazo para cadastramento

O prazo para inscrição no Cadastro é de trinta dias, contados da data em que o empreendimento obtiver a primeira Licença de Operação (LO), exceto nos casos de Licenciamento para Regularização da Atividade, que contemple a Licença de Operação (LO) e pedidos de Licenças Simplificadas (LS) para atividades já em funcionamento. A inscrição deve ser realizada antes de protocolar a solicitação na CPRH.

Implicações pela falta de cadastro

A empresa não cadastrada poderá incorrer em infração punível com multa, que varia de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 9.000,00 (nove mil reais).

Além da penalidade acima mencionada a empresa ficará impossibilitada de:

  • Emitir Certidão Negativa de Débitos Ambientais CNDA;
  • Protocolar processo de licenciamento e autorização ambiental, na CPRH; e
  • Resgatar licenças e autorizações ambientais, emitidas pela CPRH.