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Monitoramento da Reposição Florestal

A Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH) é responsável pelo monitoramento de áreas de reposição florestal obrigatória decorrente de processo de licenciamento ambiental (Autorização de Supressão de Vegetação – ASV) ou de ações de fiscalização ambiental que resultem em autuação decorrente de supressão ilegal de vegetação nativa. Isto porque, de acordo com as normas vigentes, pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa são obrigadas à reposição florestal (§ 1º, do art. 33, da Lei nº 12.651, 25 de maio de 2012 – Proteção da Vegetação Nativa). E ainda, em se tratando de infração ao meio ambiente, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (§ 1º, do art. 14, da Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981 – Política Nacional do Meio Ambiente).

No que se refere à compensação florestal decorrente de autorização de supressão de vegetação em Mata atlântica, o corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica (Art. 17, da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 – Lei da Mata Atlântica).

Caso a CPRH verifique a impossibilidade da compensação ambiental acima referida, será exigida a reposição florestal, com espécies nativas, em área equivalente à desmatada, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, conforme dispõe o § 1º, do art. 17, da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 – Lei da Mata Atlântica.

A obrigação das compensações ambientais supracitadas deverá ser formalizada por meio de assinatura de termo de compromisso perante esta Agência. Nesse aspecto, dispõe a Lei de Crimes Ambientais que os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores (Art. 79-A da Lei nº Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998).

Uma vez assinado o termo de compromisso, o empreendedor ou autuado devem cumprir rigorosamente o pactuado naquele termo, sob pena de incorrer em infração administrativa ambiental, conforme previsão da Lei Estadual nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, a saber:

Art. 40. Considera-se infração administrativa ambiental, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que resulte:

VI – descumprimento total ou parcial dos Termos de Compromisso celebrados junto à Agência; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.549, de 21 de dezembro de 2011).

O monitoramento da reposição florestal obrigatória é realizado pela Unidade de Monitoramento da Biodiversidade (UBIO) desta CPRH. São realizadas vistorias periódicas nas áreas de reposição obrigatória para verificação do fiel cumprimento das obrigações constantes nos termos de compromisso.

Após o cumprimento de todas as obrigações e quando estabelecida a área com vegetação nativa de modo que não seja preciso mais intervenção humana, é emitido termo de quitação referente ao termo de compromisso cumprido.

LEGISLAÇÕES APLICADAS:

LEI FEDERAL Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências;

LEI FEDERAL Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências;

LEI FEDERAL Nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica;

LEI FEDERAL Nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências;

LEI ESTADUAL Nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA CPRH Nº 01/2021, que institui o Sistema Digital de Gestão da Qualidade Ambiental de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras e/ou causadores de degradação ambiental e seus entornos – SGQA Digital, em substituição ao antigo SGQA IN nº 001/2017;

INSTRUÇÃO NORMATIVA CPRH Nº 004/2021, que dispõe sobre os procedimentos para a Autorização de Supressão de Indivíduos Isolados de Espécies Nativas;

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005/2021, que dispõe sobre os valores das multas e conteúdo mínimo a ser estabelecido nos Termos de Compromisso decorrentes da supressão de vegetação nativa e/ou intervenção em Área de Preservação Permanente – APP;

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 007/2021, que dispõe sobre Reposição Florestal Obrigatória pela supressão de vegetação nativa do bioma Caatinga.

Imagens da equipe da CPRH nas atividades de campo referentes à reposição florestal obrigatória.

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