Saiba mais sobre a TFAPE
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TFAPE
Emissão de boletos TFAPE Cadastre-se ou acesse o sistema
Consiste numa obrigação monetária, também, instituída pela Lei Estadual n° 13.361/2007, direcionada a todas as pessoas jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo I da referida Lei, obedecendo-se ao enquadramento estabelecido no Anexo II. O seu objetivo é obter recursos para o exercício regular do controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais; apoiar a constituição de sistemas municipais de gestão ambiental; e assegurar arrecadação mínima para subsidiar as despesas dos sistemas municipais de gestão ambiental. O pagamento se torna devido no último dia útil de cada trimestre do ano, nos valores fixados no Anexo II da mencionada Lei, e recolhida até o terceiro dia útil do mês subsequente, sob pena de multa e juros por atraso no pagamento.
Antes de realizar o registro de qualquer estabelecimento, o interessado deverá realizar o cadastramento de um responsável, que poderá ter em seu cadastro mais de uma empresa. Dessa forma, somente após a realização do cadastramento de um responsável, o interessado poderá ter acesso ao CEAPP/PE para a realização do cadastramento do estabelecimento desejado e emissão dos boletos da TFAPE, se for o caso.
Aplica-se a mesma situação quando uma pessoa física é quem exerce qualquer das atividades descritas no anexo I da Lei mencionada. Nesse caso, o responsável e o agente que exerce a atividade potencialmente poluidora podem ser o mesmo.
Enquadramento de estabelecimentos
A TFAPE obedece aos valores estabelecidos no Anexo II da mencionada Lei, e suas alterações, cujo enquadramento é realizado pelo cruzamento da Receita Anual Bruta e o potencial poluidor da atividade exercida pelo estabelecimento, ambos mencionados no Art. 2º e anexo I da mesma Lei, respectivamente.
Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita fiscalização, será devida a taxa de valor mais elevado, relativamente a apenas uma das atividades.
Pagamento da taxa
O pagamento da TFAPE se torna devido no último dia útil de cada trimestre do ano, nos valores fixados no Anexo II da mencionada Lei, e recolhida até o terceiro dia útil do mês subsequente, sob pena de multa e juros por atraso no pagamento.
Vencimento dos Trimestres
- 1º Trimestre (de janeiro a março) – 3º dia útil de Abril;
- 2º Trimestre (de abril a junho) – 3º dia útil de Julho;
- 3º Trimestre (de julho a setembro) – 3º dia útil de Outubro; e
- 4º Trimestre (de outubro a dezembro) – 3º dia útil de Janeiro do ano seguinte.
Isenção da taxa
Além das pessoas físicas, são isentas do pagamento da TFAPE as entidades públicas federais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.
A isenção do pagamento da TFAPE NÃO isenta as pessoas físicas, nem as entidades acima mencionadas a realizarem o Cadastro Técnico de Atividades Potencialmente Poluidoras – CEAPP/PE.
Como pagar a TFAPE
O pagamento do valor correspondente à TFAPE deve ser realizado por meio de rede bancária autorizada pela Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, mediante boleto bancário emitido nesse Portal, no cadastro do contribuinte.
A empresa inadimplente poderá ser inscrita na Dívida Ativa do Estado de Pernambuco.
Compensação dos valores pagos da TFAPE
Os valores pagos a título da TFAPE geram créditos para descontos no pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, recolhida pelo IBAMA. Dessa forma, a TFAPE não acarreta nenhum acréscimo às despesas do contribuinte, visto que, atualmente, TODO o valor decorrente dela pode ser utilizado para desconto no pagamento da TCFA.
Cadastro de Atividades Potencialmente Poluidoras – CEAPP/PE
É uma exigência, sem ônus, instituída pela Lei Estadual nº 13.361/2007 a todas as pessoas físicas e jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora. Seu objetivo é atualizar o cadastro, suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente e obter informações para o planejamento e a execução de políticas ambientais. As pessoas não cadastradas estão cometendo infração punível com multa, que varia de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Quem deve se cadastrar
Todas as pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo I da referida Lei. Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, deverá ser cadastrada apenas uma das atividades – a de Potencial Poluidor (PP) mais elevado.
Prazo para cadastramento
O prazo para inscrição no Cadastro é de trinta dias, contados da data em que o empreendimento obtiver a primeira Licença de Operação (LO), exceto nos casos de Licenciamento para Regularização da Atividade, que contemple a Licença de Operação (LO) e pedidos de Licenças Simplificadas (LS) para atividades já em funcionamento. A inscrição deve ser realizada antes de protocolar a solicitação na CPRH.
Implicações pela falta de cadastro
A empresa não cadastrada poderá incorrer em infração punível com multa, que varia de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Além da penalidade acima mencionada a empresa ficará impossibilitada de:
- Emitir Certidão Negativa de Débitos Ambientais – CNDA;
- Protocolar processo de licenciamento e autorização ambiental, na CPRH; e
- Resgatar licenças e autorizações ambientais, emitidas pela CPRH.